Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084146150 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021238-94.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 14), in verbis: Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada quanto à pretensão indenizatória relativa ao período de 11/07/2023 a 19/07/2023, bem como quanto aos registros funcionais já determinados na ação nº 5013726-31.2023.8.24.0090, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em relação a essas pretensões. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a Administraç...
(TJSC; Processo nº 5021238-94.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084146150 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021238-94.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 14), in verbis:
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada quanto à pretensão indenizatória relativa ao período de 11/07/2023 a 19/07/2023, bem como quanto aos registros funcionais já determinados na ação nº 5013726-31.2023.8.24.0090, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em relação a essas pretensões. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a Administração corrija os assentamentos funcionais da autora, para incluir o afastamento por licença para tratamento de saúde de pessoa da família no período de 15/08/2023 a 01/09/2023, com reprogramação do correspondente período de férias.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084146150v3 e do código CRC c5bc2c37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:24
5021238-94.2025.8.24.0090 310084146150 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084146151 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021238-94.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) estadual. nulidade de ato administrativo. exclusão de registros funcionais. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
Sustentado que a decisão violou a autoridade da coisa julgada, ignorando o princípio da legalidade estrita e, em última análise, chancelando a rediscussão de matéria já pacificada. Insubsistência. Conforme lição de Rodrigo Vaslin, "a coisa julgada é uma concretização da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CRFB), pois estabiliza o debate sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um 'direito adquirido' reconhecido judicialmente" (Manual de direito processual civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 1025). No caso concreto, o pedido acolhido pelo juízo originário se limitou à correção do registro funcional da Recorrida, no que tange à licença para tratamento de saúde de pessoa da família (período de 15/08/2023 a 01/09/2023), e à determinação da reprogramação de férias, não havendo identidade de pleitos com aqueles formulados na lide pretérita (autos nº 5013726-31.2023.8.24.0090), a qual versou sobre o reconhecimento do direito ao gozo de tratamento de saúde (período de 10/11/2022 a 15/02/2023), licença-gestação (de 180 dias a partir de 15/02/2023) e declaração do direito ao gozo de 30 dias de férias. Disposições que não conflituam, sequer possuindo a mesma finalidade. Ausência de violação à coisa julgada material. Cumprimento das determinações judiciais que não afasta o ente público da observância do princípio da legalidade, muito pelo contrário, impede que a mera resistência administrativa culmine na existência de registro funcional que não reflete à veracidade da relação mantida com o(a) servidor(a), em detrimento aos princípios da moralidade e publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Sentença escorreita.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084146151v5 e do código CRC ae16b9ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:24
5021238-94.2025.8.24.0090 310084146151 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5021238-94.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1535 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UMA VEZ QUE INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas